Apresentação

Escola que esqueceu criança em seu interior é condenada
Publicado em 20.02.2013 11:03:13

Uma escola infantil de Juiz de Fora (MG) terá que indenizar por danos morais o pai de uma criança de um ano e onze meses, esquecida dormindo dentro do estabelecimento em setembro de 2009. A sentença foi mantida pela  10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que fixou o valor da indenização em R$ 10,9 mil, por maioria de votos.

Segundo o processo, o pai da criança, militar, afirma que foi buscar a filha na Escola Infantil Quintal das Artes às 18h, mas ao chegar ao local deparou com o local fechado e com luzes apagadas. Ele teria tocado insistentemente o interfone, além de telefonar para a escola, sem obter resposta. Em seguida, ligou para a mulher para saber se ela tinha apanhado a filha e recebeu resposta negativa.

O pai da criança então foi a uma padaria localizada em frente ao maternal e descobriu o endereço da proprietária da escola. Ele se dirigiu à casa da proprietária, que não soube dar explicação, informando apenas que uma professora e funcionária é quem teria ficado encarregada de repassar todas as crianças aos pais. Apesar disso, entregou a chave da escola para que o pai pudesse verificar se a criança estava lá.

De acordo com o militar, após passar por diversas portas dentro da escola, todas fechadas e com as luzes apagadas, encontrou a sua filha na última sala de aula. O pai contou que ela havia acabado de acordar e estava sentada em um colchão onde costumava dormir.

Após registrar boletim de ocorrência policial, o pai ajuizou a ação contra o estabelecimento, pedindo indenização por danos morais, por ter ficado “abalado psiquicamente, assustado e desequilibrado por todo o ocorrido”.

O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a escola ao pagamento de indenização no valor de R$ 10,9 mil. O estabelecimento recorreu então ao Tribunal de Justiça.

Outra versão Segundo a escola, o militar teria que apanhar sua filha às 18h, mas chegou por volta das 18h40. A proprietária afirma que havia saído às 18h30 apenas para levar sua filha em casa, localizada a 100 metros do maternal, enquanto a funcionária teria saído por volta das 18h35. Ela disse que chegou na escola logo após o pai da criança, que não ficou mais de dez minutos sozinha e, portanto, não correu qualquer risco e nem esteve em situação de perigo capaz de justificar a preocupação, o abalo e o desequilíbrio que o militar alega ter sofrido.

O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, entretanto, afirmou em seu voto que “restou devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços da escola, ao esquecer a filha do autor da ação, de apenas um ano e onze meses, sozinha na sala de aula”.

Portal Terra