DATA-BASE 2026 | Proposta de Pauta de Reivindicação da Educação Básica

ATENÇÃO

Este documento é uma PROPOSTA DE PAUTA. Ele não expressa direitos constituídos. Seu objetivo é ser conhecida pela categoria para aprovação e posterior apresentação ao sindicato patronal a fim de dar início ao processo negocial, com vias de estabelecer nova Convenção Coletiva de Trabalho, que definirá nossos direitos, incluindo o reajuste salarial.

Participe da Data-Base 2026, fortaleça a luta sindical e ajude a garantir a preservação e ampliação dos nossos direitos!

SINDICALIZE-SE!!!

DIRETORIA SINPRO-BA

OBS: Você pode ler a Proposta de Pauta abaixo ou baixar o arquivo PDF Aqui.

CLÁUSULAS DE ABRANGÊNCIA, DATA-BASE, VIGÊNCIA E PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO.

CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA

O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho entre os professores, instrutores, monitores, regentes, supervisores, coordenadores educacionais e orientadores pedagógicos, de um lado, representados pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO-BA, e os Estabelecimentos de Ensino, de natureza jurídica de Direito Privado no Estado da Bahia, que mantenham Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para os efeitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se PROFESSOR(A)aquele(a) cuja função na escola for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos e, no caso específico da educação infantil, também organizar e aplicar o material pedagógico.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A data-base da categoria é fixada em 1º de maio.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Não terá validade qualquer acordo específico entre os EDUCADORES e os Estabelecimentos de Ensino.

CLÁUSULA 2ª – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (Art. 613, inc. VIII da CLT)

Fica estabelecida uma multa normativa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base do profissional por descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, em favor deste.

PARÁGRAFO ÚNICO. A multa a que se refere o caput é cumulativa, por evento e por período, caso haja mais de um descumprimento e este ocorra mais de uma vez, devendo ser paga a cada professor(a) atingido(a) pelo descumprimento.

CLÁUSULA 3ª – VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO DE DIREITOCOLETIVO

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A presente Convenção terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028, prorrogando-se as Cláusulas Sociais e Trabalhistas até que outro instrumento normativo a substitua.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A vigência indicada no Parágrafo Primeiro refere-se a todas as cláusulas deste instrumento, excetuando-se aquelas econômicas, que serão motivo de reajuste estabelecido por Aditivo à Convenção Coletiva, com vigência a partir de 1º de maio de 2027 até 30 de abril de 2028.

CLÁUSULAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

CLÁUSULA 4ª – PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO

O pagamento mensal ao EDUCADOR far-se-á até o último dia útil do mês trabalhado, na forma dos parágrafos a seguir.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Todos os pagamentos devem ser feitos através de sistema bancário, em Conta Salário, com encargos pagos pelo empregador, ou em depósito em Conta Corrente ou Poupança, ou mesmo PIX, sempre a partir de uma conta pertencente ao Estabelecimento de Ensino, de acordo com a conveniência do trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A liberação dos valores relativos aos salários dos EDUCADORES deverá ser feita no período matutino.

PARÁGRAFO TERCEIRO. É vedado o pagamento em espécie ou cheque de qualquer tipo, ainda que do Estabelecimento de Ensino, feito diretamente ao EDUCADOR (em mãos), devendo ser obedecido estritamente o que diz o Parágrafo Primeiro.

PARÁGRAFO QUARTO. O não pagamento até a data especificada no “caput” desta cláusula implicará na atualização do valor pela aplicação do índice de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, além da multa no valor de 10% (dez por cento) da remuneração devida.

PARÁGRAFO QUINTO. O pagamento de que trata esta Cláusula será efetuado em estabelecimento bancário próximo ao local de trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO. O valor da remuneração do(a) EDUCADOR(A) ficará preservado na integralidade diante de taxas bancárias e assemelhados.

PARÁGRAFO SÉTIMO. O(A) EDUCADOR(A) não será obrigado(a)a abrir conta bancária ou mudar de instituição financeira caso o Estabelecimento de Ensino passe a operar com uma outra instituição bancária.

PARÁGRAFO OITAVO. O não pagamento das férias e do abono de férias de 1/3 (um terço) na forma e prazo estabelecidos pelo Art. 145 da CLT (até dois dias antes do início do período de gozo) ensejará a mudança do final do período de gozo, automaticamente, para 32 (trinta e dois) dias após a quitação das férias e do abono, além do pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor global das férias (mês de férias mais 1/3), a ser paga juntamente com as férias e o abono.

PARÁGRAFO NONO. O não pagamento do Décimo Terceiro salário na forma e prazo estabelecidos pela Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965, ensejará, automaticamente, o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor global do Décimo Terceiro, a ser paga juntamente com o próprio Décimo Terceiro.

PARÁGRAFO DEZ. O(A) EDUCADOR(A) aposentado empregado em Estabelecimento de Ensino fará jus ao recebimento integral do seu salário quando sob licença médica motivada por acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, independentemente do tempo de duração da licença.

PARÁGRAFO ONZE. As datas de pagamento devem obedecer ao quanto indicado na tabela a seguir:

Mês TrabalhadoData de Pagamento
maio/2026até 05 de junho/2026
junho/2026até 30 de junho/2026
julho/2026até 31 de julho/2026
agosto/2026até 31 de agosto/2026
setembro/2026até 30 de setembro/2026
outubro/2026até 31 de outubro/2026
novembro/2026até 30 de novembro/2026
dezembro/2026até 31 de dezembro/2026
janeiro/2027até 31 de janeiro/2027
fevereiro/2027até 28 de fevereiro/2027
março/2027até 31 de março/2027
abril/2027até 30 de abril/2027
maio/2027até 31 de maio/2027
junho/2027até 30 de junho/2027
agosto/2027até 31 de agosto/2027
setembro/2027até 30 de setembro/2027
outubro/2027até 31 de outubro/2027
novembro/2027até 30 de novembro/2027
dezembro/2027até 31 de dezembro/2027
janeiro/2028até 31 de janeiro/2028
fevereiro/2028até 29 de fevereiro/2028
março/2028até 31 de março/2028
abril/2028até 30 de abril/2028
maio/2028até 31 de maio/2028

CLÁUSULA 5ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os Estabelecimentos de Ensino farão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados nos contracheques dos EDUCADORES:

  1. valor da hora-aula;
  2. número de aulas ministradas;
  3. horas de coordenação pedagógica;
  4. Descanso (ou Repouso) Semanal Remunerado – DSR;
  5. horas-extras e seus respectivos valores (com especificação da quantidade de horas que ensejaram o pagamento, separadas por série/ciclo caso haja diferença nos valores) em rubricas específicas e separadas por cada tipo de evento;
  6. quinquênios e/ou anuênios (quando houver);
  7. adicional extraclasse (quando houver);
  8. intervalo intrajornada
  9. valores adicionais, inclusive os referentes à segunda-chamada, recuperação e por qualificação profissional, em rubricas específicas e separadas;
  10. total da remuneração;
  11. descontos de contribuição sindical, contribuição assistencial ou social (quando houver), vale-transporte, INSS, IRPF, adiantamentos, pensões e afins, em rubricas específicas e separadas.

CLÁUSULA 6ª – INFORME DE REMUNERAÇÃO.

Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão ao(à) EDUCADOR(A) declaração de remuneração para fins de limite de desconto previdenciário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A declaração de remuneração a que se refere o “caput” desta Cláusula será fornecida apenas uma vez por ano, ficando o Estabelecimento de Ensino obrigado a entregar novo documento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento toda vez que ocorrer reajuste salarial do EDUCADOR ou houver alguma variação em sua remuneração mensal.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A declaração apresentada ao Estabelecimento de Ensino para os efeitos desta cláusula será válida até que ocorra reajuste salarial do(a) EDUCADOR(A), ou até que outra a substitua.

CLÁUSULA 7ª – “JANELA”.

Serão pagos como hora-aula os horários denominados “janelas” entre duas aulas, dentro de cada turno, na quantidade exata de horários que represente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Considera-se, também, como “janela” o deslocamento de um(a) EDUCADOR(A) de um Estabelecimento de Ensino para outro, da mesma empresa ou grupo de empresas de ensino, independentemente de serem empresas com CNPJs ou nomes fantasias diferentes, quando ocorrido dentro de um mesmo turno, ainda que em horário de intervalo.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Considera-se, também, como janela o deslocamento de um(a) EDUCADOR(A) de um Estabelecimento de Ensino para outro, da mesma empresa ou grupo de empresas de ensino, independentemente de serem empresas com CNPJs ou nomes fantasias diferentes, quando ocorrido dentro de um mesmo turno e/ou entre o último horário de um turno e o primeiro horário do turno seguinte.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Nos intervalos denominados “janelas” não se exigirá do(a) EDUCADOR(A) qualquer trabalho que não seja de docência, nem poderá ser realizada coordenação pedagógica.

CLÁUSULA 8ª – RECUPERAÇÃO / REORIENTAÇÃO

O(A) EDUCADOR(a) que aceitar ministrar aulas de recuperação/reorientação, inclusive sob a forma de orientação, oficina ou atividade similar, em qualquer período do ano letivo, será remunerado, no mínimo, com o valor correspondente a três horas-aulas por cada hora-aula ministrada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O(A) EDUCADOR(A) não está obrigado(a) a ministrar curso de recuperação/reorientação, cabendo exclusivamente ao(à) mesmo(a) esta definição.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O pagamento previsto no caput será feito até o dia subsequente ao término do último dia de aula e/ou da atividade desempenhada, em folha suplementar.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A turma de recuperação, reorientação, oficina pedagógica e demais atividades similares não excederá 15 (quinze) alunos.

PARÁGRAFO QUARTO. O cumprimento dos dispositivos desta cláusula independe do período do ano em que as aulas de recuperação ou orientação sejam ministradas.

PARÁGRAFO QUINTO. As aulas de recuperação ou orientação serão oferecidas, preferencialmente, ao(à) EDUCADOR(A) das respectivas série e turmas dos alunos, cabendo exclusivamente ao(à) EDUCADOR(A) a definição sobre se ministrará ou não as aulas, podendo a definição ser feita pelo conjunto dos professores da disciplina/área de conhecimento/departamento, independentemente do ciclo, que apresentarão o(s) professor(es) que ministrará(ão) a recuperação ou reorientação.

PARÁGRAFO SEXTO. Os Estabelecimentos de Ensino que aplicarem apenas o(s) instrumento(s) de avaliação como forma de recuperação, caso cobrem do aluno/família, obrigam-se a remunerar o(a) professor(a), por série, num valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado ao aluno, conforme estabelecido no contrato firmado entre a família e a escola.

PARÁGRAFO SÉTIMO. Os Estabelecimentos de Ensinoqueaplicarem apenas o(s) instrumento(s) de avaliação como forma de recuperação, caso não cobrem do aluno/família, obrigam-se a remunerar o(a) professor(a), por série, num valor correspondente a, no mínimo, 5 horas-aulas, a título de elaboração e correção por avaliação solicitada.

PARÁGRAFO OITAVO. No caso de descumprimento do prazo para o pagamento previsto no Parágrafo Primeiro, será acrescido o percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, além da multa no valor de 10% (dez por cento) da remuneração devida.

PARÁGRAFO NONO. Na hipótese de o Estabelecimento de Ensino não cobrar pelos serviços de recuperação/reorientação os professores que definirem pela ministração de aulas de recuperação, conforme caput e Parágrafo Primeiro, ministrarão as aulas de recuperação/reorientação no seu horário contratual semanal;

PARÁGRAFO DEZ. Se os professores do Estabelecimento de Ensino ministrarem à recuperação/reorientação fora de seu horário contratual semanal, perceberão por hora-aula dada na recuperação/reorientação o valor-aula acrescido de 100% (cem por cento), como extraordinário, respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelos estabelecimentos de ensino;

PARÁGRAFO ONZE. Quando o Estabelecimento de Ensino cobrar pelos serviços de recuperação/reorientação, independentemente do horário em que forem ministradas as referidas aulas, fará jus o professor ao pagamento, no mínimo, com o valor da hora-aula acrescido de 100% (cem por cento), ou seja, o mínimo de duas horas-aulas por cada hora-aula ministrada a título de recuperação/reorientação, respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelos estabelecimentos de ensino;

PARÁGRAFO DOZE. Em atendimento ao quanto estabelece esta Cláusula sobre os pagamentos aos professores referentes aos serviços de recuperação/reorientação, deve-se entender que fica preservado o pagamento pela carga horária habitual contratada, devendo o valor das horas de recuperação/reorientação ser incluído como extra, com rubrica própria no contracheque, nas formas estabelecidas nesta Cláusula, não podendo, em hipótese alguma, haver redução ou substituição dos pagamentos das horas habituais e ordinárias em face das horas de recuperação/reorientação.

CLÁUSULA 9ª – HORA-EXTRA

O valor da hora-extraordinária corresponderá, no mínimo, a duas vezes o valor da hora-aula ordinária praticado pelo Estabelecimento de Ensino, sendo consideradas como tais as atividades realizadas pelos(as) EDUCADORES(AS) além da jornada de trabalho contratada com os Estabelecimentos de Ensino, vedadas compensações ou estabelecimento de banco de horas por acordo coletivo e/ou individual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Qualquer atividade desenvolvida pela Escola fora do horário de contrato do professor e/ou técnico caracteriza-se como hora-extra, sendo vedado o uso de qualquer termo que importe em não remuneração para as atividades em que o(a) EDUCADOR(A) seja necessário.

PARÁGRAFO SEGUNDO. São consideradas como horas-extras, dentre outras atividades: a participação dos(as) EDUCADORES(AS) em reuniões com participação de direção, em reuniões de pais, em passeios, gincanas, excursões, festas cívicas e sociais, conselhos de classe, reuniões de planejamento, atendimento a pais, responsáveis e/ou famílias de alunos, atendimento a profissionais diversos de acompanhamento de alunos (psicólogos, psiquiatras, fonoaudiólogos, terapeutas, fisioterapeutas, médicos diversos e quaisquer outros), trabalho em festas diversas, aulas de campo, recreações dentro ou fora da escola, sendo vedada a compensação de horários.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Ocorrendo atividade extraclasse promovida pelo Estabelecimento de Ensino, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem do(a)EDUCADOR(A) serão custeadas pelo Estabelecimento de Ensino, e as horas trabalhadas e de deslocamento serão pagas como hora-extra na forma do caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO. As aulas ministradas ou demais atividades, incluídas aí as Coordenações Pedagógicas e quaisquer demais reuniões, ocorridas após as 19 (dezenove) horas serão pagas com adicional noturno de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora-aula normal.

PARÁGRAFO QUINTO. As atividades que envolvam viagens e/ou pernoites em escolas ou em locais/estruturas definidos pelos Estabelecimentos de Ensino não serão obrigatórias aos EDUCADORES abrangidos nesta CCT, devendo, caso aceitem participar, ser feito pagamento na forma de hora-extra com 100% (cem por cento) de acréscimo, além do acréscimo de adicional noturno em conformidade com o Parágrafo Quarto, consideradas todas as horas em que os EDUCADORES estiverem no local da atividade e em deslocamento, incluindo noites e demais horários de descanso.

PARÁGRAFO SEXTO. Vedada qualquer prática de banco de horas, seja por Acordo Coletivo ou Individual;

PARÁGRAFO SÉTIMO. Vedada a convocação para aulas e/ou demais atividades pedagógicas aos domingos, sob qualquer forma.

CLÁUSULA 10 – HORA TECNOLÓGICA

Os Estabelecimentos de Ensino pagarão, mensalmente, o mínimo de 5 (cinco) horas-aulas, pelo maior valor percebido pelo(a) EDUCADOR(A), a título de compensação pelo tempo de trabalho em relação uso de cadernetas eletrônicas e assemelhados, lançamento de anotações diversas sobre aulas, alunos, atividades e avaliações, ambientes de aprendizagem ou avaliação virtual, sistemas de ensino com ambientes virtuais, registros diversos em sistemas informacionais, incluindo leitura e resposta a e-mails e afins encaminhadas aos(às) EDUCADORES(as) pelos meios permitidos e regulados neste instrumento, ao uso e abastecimento de sites, sistemas e/ou plataformas de ensino ou aprendizagem virtual.

CLÁUSULA 11 – GARANTIA DE INDENIZAÇÃO DURANTE O ANO LETIVO

As rescisões de contrato dos EDUCADORES deverão obedecer regras mínimas de proteção e garantia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O EDUCADOR(A) demitido(a) após o gozo das férias deverá receber, a título de indenização, os salários devidos relativos aos meses subsequentes, até a folha de junho.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O EDUCADOR(A) demitido(a) após o gozo do recesso deverá receber, a título de indenização, os salários devidos relativos aos meses subsequentes, até a folha de dezembro.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O período de dispensa dos(as) EDUCADORES(AS) de modo a não incidir a indenização de que tratam os Parágrafos Primeiro e Segundo, sem prejuízo da aplicação do Art. 487 da CLT e da Lei 12.506/2011, é entre o 30º (trigésimo) dia anterior à finalização do semestre letivo e o seu último dia, considerando o tempo das aulas regulares e ordinárias, excluídos períodos dedicados apenas a avaliações e/ou provas finais e/ou recuperação/reorientação.

PARÁGRAFO QUARTO. Quando ocorrida após o final do ano letivo, considerando o período de aulas e desconsiderado o período dedicado a avaliações e/ou provas finais e/ou recuperação/reorientação, obrigatoriamente aplica-se o quanto estabelece o Art. 322 da CLT, cumulado com as demais verbas rescisórias e aviso prévio.

CLÁUSULA 12 – FÉRIAS TRABALHISTAS

As férias dos EDUCADORES serão unificadas e com duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos, entre um ano letivo e outro.

  1. Para todos os EDUCADORES, relativamente ao ano de 2026, iniciando-se entre os dias 23 e 30/12/2026, excetuando-se os dias 24, 25, 26 e 27/12/2026;
  2. Para os EDUCADORES que atuam exclusivamente na Terceira Série do Ensino Médio, relativamente ao ano de 2026, poderá iniciar-se entre os dias 07 e 14/12/2026, excetuando-se os dias 12 e 13/12/2026.
  3. Para todos os EDUCADORES, relativamente ao ano de 2027, iniciando-se no dia 03 de janeiro de 2028;
  4. Para os EDUCADORES que atuam exclusivamente na Terceira Série do Ensino Médio, relativamente ao ano de 2027, iniciando-se no dia 27 de dezembro de 2027;
  5. Para todos os EDUCADORES, relativamente ao ano de 2028, iniciando-se no dia 02 de janeiro de 2029;
  6. Para os EDUCADORES que atuam exclusivamente na Terceira Série do Ensino Médio, relativamente ao ano de 2028, iniciando-se no dia 26 de dezembro de 2028;

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Nos casos específicos de EDUCADORES que estejam sob licença de qualquer tipo, o período de férias de que tratam as alíneas de “a” a “f” poderá ocorrer em período distinto.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A concessão das férias, observando-se todos os dispositivos do art. 135 da C.L.T., será participada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; dessa participação o interessado dará recibo.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O pagamento das férias (antecipação do salário de janeiro mais abono correspondente a um terço do valor) deverá ser efetuado até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início. PARÁGRAFO     QUARTO. No caso de descumprimento do prazo para o pagamento previsto no Parágrafo Terceiro será acrescido o percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, além da multa no valor de 10% (dez por cento) da remuneração devida.

PARÁGRAFO QUINTO. Durante o período de férias trabalhistas, os EDUCADORES ficam desobrigados de realizar qualquer tipo de atividade solicitada pelos Estabelecimentos de Ensino.

PARÁGRAFO SEXTO. As licenças maternidade, paternidade e adotante não poderão coincidir com as férias trabalhistas, ficando as férias para gozo imediatamente posterior ao encerramento das licenças.

PARÁGRAFO SÉTIMO. É vedada a repartição das férias e/ou a concessão de férias em período que inclua o recesso escolar de meio de ano estabelecido em Cláusula desta Convenção.

PARÁGRAFO OITAVO. Para os EDUCADORES horistas (contratados a partir da quantidade de horas-aulas que ministram semanalmente), havendo variação salarial em virtude do recebimento de horas-extras ao longo do período aquisitivo, o cálculo das Férias obedecerá ao seguinte:

  1. O salário-base será sempre o maior salário-base recebido no período aquisitivo, considerado(s) o(s) reajuste(s) aplicado(s) no referido período;
  2. Ao salário-base, soma-se a média das remunerações extras recebidas no período aquisitivo, incluindo o pagamento pelas recuperações/reorientações;
  3. As repercussões (extraclasse e anuênios, quando houver, DSR, Valorização Por Qualificação Profissional etc.) devem ser calculadas tanto para o salário-base quanto para a média das remunerações extras e somadas para a composição final do valor das férias e do abono de um terço.

PARÁGRAFO NONO. Para os EDUCADORES mensalistas (contratados em regime integral de 40 ou 44 horas semanais), não havendo variação salarial em virtude do recebimento de horas-extras ao longo do período aquisitivo, o cálculo das Férias obedecerá ao seguinte:

  1. O salário-base será sempre o maior salário-base recebido no período aquisitivo, considerado(s) o(s) reajuste(s) aplicado(s) no referido período;
  2. Em caso de variação salarial pelo recebimento de extras, consideram-se as regras expressadas no Parágrafo Oitavo desta Cláusula.

PARÁGRAFO DEZ. As formas de cálculo aqui apresentadas valem para o estabelecimento do Décimo Terceiro Salário.

CLÁUSULA 13 – AVISO PRÉVIO E DESPEDIMENTO.

O Estabelecimento de Ensino que conceder ao empregado Aviso Prévio proporcional, previsto na Lei Nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, só poderá exigir trabalho de 30 dias, observada a redução da jornada, sendo indenizado o restante do referido aviso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os(As) EDUCADORES(AS), a partir de 45 (quarenta e cinco) anos de idade no momento de dispensa, farão jus a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, independentemente do seu tempo de serviço, preservado o adicional de três dias de aviso por ano de contrato, estabelecido pela Lei 12.506/2011.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a comunicar o despedimento por escrito em duas vias, sendo assinadas e datadas pelo(a)EDUCADOR(A) dispensado(a), o(a) qual ficará com a segunda via do documento.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Em caso de justa causa, o(a)EDUCADOR(A) deve ser notificado(a) do motivo, por escrito e mediante contrarrecibo.

PARÁGRAFO QUARTO. O(A)EDUCADOR(A) que seja dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de correção salarial da categoria, referente à data-base, terá direito à indenização adicional equivalente à remuneração de um mês.

PARÁGRAFO QUINTO. Preservam-se e somam-se os direitos previstos na Cláusula 10ª.

CLÁUSULA 14 – IRREDUTIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA.

A carga horária do(a) EDUCADOR(A) é irredutível.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ocorrendo comprovada e justificada diminuição das matrículas que impliquem na diminuição de turmas e consequente redução da carga horária do(a) EDUCADOR(A), o(a) mesmo(a) terá como garantias compensatórias:

  1. Recuperação da carga horária original, assim que ocorra o aumento das matrículas e, consequentemente, o retorno da turma ou condição similar;
  2. O pagamento de 13º (décimo terceiro) salário proporcional e férias proporcionais referentes ao valor da redução da carga horária praticada;
  3. O pagamento das parcelas rescisórias calculadas com base na maior remuneração durante o seu contrato de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O(A) EDUCADOR(A) deverá receber a comunicação escrita de redução de turmas até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo. Caso o disposto não seja cumprido, e a redução implique em dispensa do(a) EDUCADOR(A), este fará jus a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, e aos salários dos meses subsequentes que faltarem para o término do semestre letivo em que ocorrer a redução, na forma do Parágrafo Quarto da Cláusula 12.

CLÁUSULA 15 – HORA-AULA.

Considera-se hora-aula apenas o tempo dedicado à ministração de aulas, o período de até 50 (cinquenta) minutos, excetuando-se as escolas que trabalharem com hora-aula de 60 (sessenta) minutos, exclusivamente para a Educação Infantil e Fundamental de 1º a 5ºano, cuja remuneração será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A hora-aula ministrada a partir das 19 (dezenove) horas terá a duração de até 40 (quarenta) minutos.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As escolas que praticarem hora-aula de 60 minutos deverão registrar esta informação na CTPS no ato da contratação e no contracheque do(a) professor(a), ficando tacitamente entendido ser a aula de 50 minutos quando não houver o referido registro.

PARÁGRAFO TERCEIRO. As escolas que praticarem hora-aula inferior a 50 minutos se obrigam a pagar cada tempo com base no valor-hora de 50 minutos, não podendo haver a soma de diferentes tempos para completar-se o tempo padrão de 50 minutos.

PARÁGRAFO QUARTO. As escolas que praticarem hora-aula superior a 60 minutos se obrigam ao seguinte:

  1. Se o tempo de aula for entre 61 minutos e igual ou inferior a 100 minutos, é obrigatório pagar este tempo como sendo mais uma hora-aula;
  2. Se o tempo for superior a 100 minutos e igual ou inferior a 150 minutos, é obrigatório pagar como três horas-aulas;
  3. Tempos maiores seguirão a mesma regra.

CLÁUSULA 16 – COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA.

Os Estabelecimentos de Ensino são obrigados a remunerar, mensalmente, no valor mínimo de 08 (oito) horas-aula de Coordenação Pedagógica por série/ano que o(a) professor(a) lecione.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Entende-se como Coordenação Pedagógica as reuniões entre o(a) professor(a), o(a) coordenador(a) de área/série e/ou o(a) supervisor(a) da(s)disciplina(s) e da(s) turma(s)lecionada(s) pelo(a) professor(a) para a realização das atividades de elaboração, acompanhamento do plano de ensino, preparação de aula e avaliações da aprendizagem referente à(às) disciplina(as) e às turmas lecionadas pelo(a) professor(a) exclusivamente.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os trabalhos relativos às atividades que não estejam incluídas no conceito de Coordenação Pedagógica (parágrafo 1º) – a exemplo, dentre outras possibilidades, de Reunião de Pais, Conselhos de Classes, reuniões para atendimento de pais/responsáveis com presença do professor, reuniões para atendimento de profissionais diversos que acompanhem alunos e/ou famílias com presença do professor, Reuniões com a Direção e específicas de séries/ciclos com presença do professor – serão remunerados acrescidos de 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora-aula praticada, com suas repercussões, a qualquer momento em que ocorram.

PARÁGRAFO TERCEIRO. As horas de reuniões de Coordenação Pedagógica realizadas após as 19 (dezenove) horas serão pagas com um acréscimo de 100% (cem por cento) e terão duração de 40 minutos.

PARÁGRAFO QUARTO. Durante as férias e o recesso escolar, o(a) EDUCADOR(A) fará jus à remuneração das reuniões pedagógicas.

PARÁGRAFO QUINTO. O(A) EDUCADOR(A) que leciona no Ensino Básico em níveis diferentes receberá as horas-aulas de coordenação pedagógica pelo valor da maior hora-aula praticada.

PARÁGRAFO SEXTO. O horário de Coordenação Pedagógica deverá atender a disponibilidade do(a) EDUCADOR(A) no Estabelecimento de Ensino, fruto de comum acordo entre os(as) EDUCADORES(AS) e coordenadores(as).

PARÁGRAFO SÉTIMO. Os(As) professores(as) que assumirem coordenação de área, departamento, disciplina ou similares receberão no mínimo 08 (oito) horas-aulas semanais para cada série e/ou disciplina coordenada, com base no valor da maior hora-aula praticada.

PARÁGRAFO OITAVO. Os professores que assumirem coordenação de projeto receberão a remuneração correspondente a, no mínimo, 10 (dez) horas-aulas mensais por série envolvida no projeto.

PARÁGRAFO NONO. Os professores que assumirem mais de quatro turmas na mesma série/ano serão remunerados, mensalmente, no mínimo no valor referente a 08 (oito) horas-aulas mensais para cada série/ano.

PARÁGRAFO DEZ. A quantidade de horas de Coordenação Pedagógica requerida pela Escola deve ser informada e solicitada quando do pedido de disponibilidade de horas aos professores, antes do início do ano letivo, cabendo pagamento como hora-extra para toda Coordenação Pedagógica que exceda a quantidade inicialmente solicitada e informada pela escola.

CLÁUSULA 17 – CONTRATO A TERMO DETERMINADO E DEMAIS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO.

Os(As) EDUCADORES(AS) serão contratados obedecendo-se os princípios formais e legais próprios das relações de trabalho, consagrados na CLT, considerada a relação entre Estabelecimentos de Ensino e EDUCADORES(AS) baseada na subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Será vedada a contratação do trabalho do(a) EDUCADOR(A) por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em caso de aulas de recuperação ou substituição do(a) EDUCADOR(A) afastado temporariamente e desde que esse período não ultrapasse 03 (três) meses, com exceção para o caso de licença maternidade/adotante.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Na hipótese de afastamento temporário do(a) EDUCADOR(A), seu(sua) substituto(a) fará jus, no mínimo, às mesmas condições e bases salariais daquele(a) afastado(a).

PARÁGRAFO TERCEIRO. É vedada a contratação de EDUCADORES(AS) sob a forma de Pessoa Jurídica, Microempreendedor Individual (MEI) e assemelhados, contrato intermitente e afins.

PARÁGRAFO QUARTO. A contratação específica dos(as) PROFESSORES(AS) será feita considerando a reserva de 20% (vinte por cento) da carga horária contratada para atividades que não sejam a ministração de aulas, mas que estejam enquadradas no conceito de atividade extraclasse apresentado na Cláusula Trinta e Sete.

PARÁGRAFO QUINTO. Coordenadores(as), Supervisores(as), Orientadores(as) e demais técnicos ou técnicas pedagógicas não estão enquadrados na condição de “cargos de confiança”, fazendo jus ao recebimento, nas formas de hora extraordinária estabelecidas em Lei e nesta Convenção Coletiva, em condições similares às dos demais EDUCADORES, também não podendo ficar submetidas à banco de horas.

CLÁUSULA 18 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

O empregador não poderá transferir o(a) EDUCADOR(A) de disciplina, sede, empresa de um mesmo grupo econômico, nível, turno, turma, ciclo ou série, e nem alterar a quantidade de horas-aulas contratadas, salvo haja aumento da remuneração com a dita mudança, sem a aceitação expressa do(a) EDUCADOR(A) envolvido(a).

CLÁUSULA 19 – HORÁRIO NA ESCOLA.

Os estabelecimentos de ensino observarão a disponibilidade dos(as) professores(as) e dos(as) técnicos(as) em educação quando da organização do horário escolar, assim como do período de semana pedagógica e o período de verificação de aprendizagem, visando evitar choque de horários com os demais estabelecimentos de ensino nos quais seus profissionais também sejam empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não poderá ser exigida a prestação de trabalho excedente à carga horária semanal contratada, sob condição de caracterizar-se como hora-extraordinária.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso o Estabelecimento de Ensino exija a presença do(a) EDUCADOR(A) além dos horários de aula, coordenação pedagógica ou intervalo, será pago o valor correspondente ao tempo, mais o adicional de 50% (cinquenta por cento).

PARÁGRAFO TERCEIRO. Vedada a exigência de prestação de trabalho à noite, após as 19h, bem como aos domingos e feriados de qualquer natureza.

PARÁGRAFO QUARTO. Encerrado o ano letivo regular, excluindo-se os(as) EDUCADORES(AS) que estiverem ministrando aulas de recuperação/reorientação considerados apenas os horários de efetiva ministração de aulas, os estabelecimentos de ensino poderão requerer presença dos(as) EDUCADORES(AS) para participação de reuniões e/ou conselhos de classe, respeitadas as regras próprias de pagamento destas e de outras reuniões, ou para efetivo trabalho de coordenação pedagógica, considerado o conceito estabelecido neste instrumento, ficando vedada a exigência de presença para mero cumprimento de carga horária sem atividade própria a ser desenvolvida, devendo ser estabelecido prazo para entrega dos planejamentos solicitados, restando ao(à) EDUCADOR(A) produzi-los onde melhor lhe aprouver.

PARÁGRAFO QUINTO. A exigência de presença do(a) EDUCADOR(A) para mero cumprimento de carga horária sem atividade própria a ser desenvolvida obrigara o Estabelecimento de Ensino a remunerar as referidas horas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 20 – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA.

Após 2 (duas), 3 (três) ou 4 (quatro) aulas consecutivas, o(a) EDUCADOR(A) terá direito a, no mínimo, 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso, inclusive para a Educação Infantil, ficando, também, preservado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre duas jornadas num mesmo Estabelecimento de Ensino.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à ADPF 1058, o tempo de intervalo deve ser computado no cálculo do salário, devendo seus minutos serem somados semanalmente, sendo depois divididos por 50 (tempo padrão da hora-aula) e multiplicados por 4 semanas e meia por mês, garantida a inclusão deste valor na rubrica “intervalo intrajornada” no contracheque, sobre este tempo sendo calculadas e pagas todas as repercussões legais, tais como DSR, 13º, férias, INSS, FGTS e demais.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Para a Educação Infantil e Fundamental I, presume-se sempre o tempo do intervalo como tempo à disposição, devendo ser garantido, nos 30 (trinta) minutos obrigatórios, o mínimo de 20 (vinte) minutos efetivamente livres para descanso e necessidades pessoais dos(as) EDUCADORES(AS).

PARÁGRAFO TERCEIRO. Para o Ensino Fundamental II e o Ensino Médio, os Estabelecimentos de Ensino que não utilizarem o tempo de intervalo como tempo à disposição devem entregar a todos(as) os(as) EDUCADORES(as), por escrito, no início do ano letivo, documento indicando que estão liberados nos horários de recreio, não cabendo qualquer tipo de solicitação, pedidos ou apresentação de demandas por quaisquer meios por diretores, técnicos administrativos e/ou pedagógicos, supervisoras, orientadoras, coordenadoras ou quaisquer outros prepostos, e, uma vez havendo solicitação, os Estabelecimentos de Ensino ficam obrigados, de forma imediata, a incluir o tempo do intervalo no cômputo das horas trabalhadas, na forma estabelecida no Parágrafo Primeiro, para todo o ano letivo.

PARÁGRAFO QUARTO. O não atendimento ao quanto estabelecido no Parágrafo Terceiro desta Cláusula implicará o reconhecimento tático do tempo de intervalo como parte da carga horária contratada aos(às) EDUCADORES(AS), obrigando-se a obedecer ao quanto estabelecido no Parágrafo Primeiro.

PARÁGRAFO QUINTO. Durante o intervalo/recreio, os(as) EDUCADORES(AS) poderão, dentro do ambiente escolar, tratar de temas de interesse da categoria.

PARÁGRAFO SEXTO. O horário de descanso não poderá ser utilizado para deslocamento do(a) EDUCADOR(A) de um Estabelecimento para outro da mesma empresa ou grupo de empresas, devendo, caso ocorra, ser enquadrado como “Janela”, observando-se o que estabelece a Cláusula 7ª.

PARÁGRAFO SÉTIMO. Os Estabelecimentos de Ensino não podem requerer dos EDUCADORES abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que cumpram jornadas de trabalho sem que entre elas haja um intervalo mínimo de 12 (doze) horas, devendo, obrigatoriamente, as reuniões ocorridas à noite ser consideradas como parte da jornada de trabalho.

CLÁUSULAS DE RECONHECIMENTO PROFISSIONAL

CLÁUSULA 21 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

O(A) EDUCADOR(A) terá direito a perceber do Estabelecimento de Ensino Quinquênio correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a título de adicional por tempo de serviço, devendo sobre esta porcentagem incidir a adição do descanso semanal remunerado (DSR), para o primeiro período de cinco anos de serviços prestados ao mesmo Estabelecimento de Ensino, com início contado a partir do ano de 2010.

PARÁGRAFO ÚNICO. A partir do recebimento do Quinquênio estabelecido no caput desta Cláusula, será aplicado Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a uma porcentagem da remuneração, devendo, sobre esta porcentagem, incidir a adição do descanso semanal remunerado (DSR), para cada período contínuo de serviços prestados ao mesmo Estabelecimento de Ensino, na forma da tabela abaixo:

Tempo de serviço contado a partir de 2010Percentual
5 a 7 anos5%
8 a 9 anos6%
10 a 14 anos8%
15 a 19 anos10%
20 a 24 anos12%
25 anos em diante15%

CLÁUSULA 22 – ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a pagar aos seus EDUCADORES os seguintes adicionais por qualificação profissional:

  1. 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração do(a) EDUCADOR(A) detentor de diploma ou certificado, com curso de especialização na área específica da disciplina em que lecionar, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, inclusive, a partir de 01 de maio de 2009, para os portadores de Diploma de Especialização em Psicopedagogia;
  2. 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração do(a) EDUCADOR(A) detentor de grau de MESTRE, em curso de mestrado em áreas vinculadas aos componentes curriculares das disciplinas que ministra;
  3. 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração do(a) EDUCADOR(A) detentor de grau de DOUTOR, de curso de Doutorado em áreas vinculadas aos componentes curriculares escolares das disciplinas que ministra;
  4. 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da remuneração do(a) EDUCADOR(A) detentor de diploma ou certificado do grau de pós-doutor, de curso de pós-doutorado em áreas vinculadas aos componentes curriculares escolares das disciplinas que ministra.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Supervisores, Coordenadores e Orientadores Educacionais farão jus aos benefícios de que trata a alínea “a” desta cláusula, desde que os cursos tenham ocorrido após sua contratação, preservadas as condições tratadas nas demais alíneas independentemente de a qualificação ter sido conquistada antes da contratação;

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os adicionais a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser pagos pelos estabelecimentos de ensino a partir da apresentação da documentação comprobatória expedida por instituição legalmente reconhecida e autorizada para ministrar o referido curso mediante recibo, contrarrecibo, e-mail ou ainda por AR.

CLÁUSULA 23 – ADICIONAL DE PESQUISA E PRODUÇÃOCIENTÍFICA.

Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a pagar bimestralmente, sobre a remuneração dos EDUCADORES, adicional de 5% (cinco por cento) a título de apoio à pesquisa, assinatura de periódicos e aquisição de livros.

PARÁGRAFO ÚNICO. O(A) EDUCADOR(A) que publicar livros, artigos, ensaios, resultados de pesquisas ou similares em revistas científicas, anais de congresso e outros, nos últimos 03 (três) anos, receberá dos Estabelecimentos de Ensino 10% (dez por cento) sobre a remuneração a título de incentivo à produção científica.

CLÁUSULA 24 – DA UTILIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS.

É vedado aos Estabelecimentos de Ensino a contratação de estagiários na função de professor e/ou na de técnico-pedagógico.

CLÁUSULA 25 – DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOS EDUCADORES.

Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a não contratar empresas e/ou profissionais terceirizados para prestação de serviços relativos a atividades próprias dos(as) técnicos(as) e professores(as), bem como é vedada a contratação de plataformas e assemelhados para oferta de atividade docente.

PARÁGRAFO ÚNICO. As funções dos Coordenadores, Orientadores e Supervisores serão estabelecidas em contrato de trabalho, assim como a remuneração e sua respectiva carga horária semanal, sendo parte do setor pedagógico dos Estabelecimentos de Ensino, não fazendo parte de setores administrativos, não podendo ser exigido do profissional nenhuma atividade não especificada em contrato, devendo as atividades especificadas ser de natureza exclusivamente pedagógica.

CLÁUSULA 26 – PROTEÇÃO ÀS ATIVIDADES DOCENTES.

As aulas e demais atividades pedagógicas não poderão, sob qualquer hipótese, ser filmadas e/ou gravadas pelo Estabelecimento de Ensino.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica proibido veicular aula via Internet, salvo em situações de suspensão obrigatória das atividades presenciais por autoridades competentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica vedada a instalação e utilização de câmeras de vídeo em salas de aula e na sala dos professores, ou em qualquer local de trabalho do(a) EDUCADOR(A).

CLÁUSULA 27 – DIA DO PROFESSOR.

O dia 15 de outubro, “Dia do Professor”, será feriado em qualquer hipótese, não sendo permitida sua antecipação ou adiamento.

CLÁUSULA 28 – SEGUNDA CHAMADA, ATIVIDADES PARA ALUNOS DE INCLUSÃO / ATÍPICOS / PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E/OU NECESSIDADES ESPECIAIS DE APRENDIZAGEM

O(A)professor(a)será remunerado pelo trabalho de preparação e correção da Segunda Chamada, bem como das atividades solicitadas especificamente para os alunos de inclusão/atípicos/portadores de deficiência e/ou necessidades especiais de aprendizagem.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Em caso de cobrança aos alunos/famílias pela Segunda Chamada, a remuneração do professor será no valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor cobrado pelo Estabelecimento de Ensino, por avaliação, por aluno.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado no contracheque referente ao mês da aplicação da avaliação.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso o Estabelecimento de Ensino não cobre a referida taxa, o(a) professor(a) será remunerado no valor correspondente a duas horas-aula por avaliação de segunda chamada corrigida, por aluno.

PARÁGRAFO QUARTO. Para todos os casos, preservam-se e mantêm-se melhores condições já praticadas pelas escolas quanto à remuneração sobre a Segunda Chamada.

PARÁGRAFO QUINTO. As atividades, incluindo avaliações, destinadas aos alunos de inclusão, elaboradas e/ou corrigidas pelo(a) EDUCADOR(a), deverão ser pagas na razão de duas horas-aulas por tipo/forma/modelo de atividade exigida, de forma cumulativa, seja adaptação, ajuste, remodelagem ou algo que o valha, considerando as diferentes necessidades e demandas dos alunos e as exigências dos estabelecimentos de ensino, preservada a necessidade de assistência técnica necessária.

PARÁGRAFO SEXTO. Os Estabelecimentos de Ensino que solicitarem dos(as) EDUCADORES(AS) a formulação do PEI – Plano Educacional Individualizado remunerarão estes(as) EDUCADORES(AS) na razão de 2 horas-aula por cada PEI solicitado.

CLÁUSULA 29 – ABONO DE FALTAS PARA A PARTICIPAÇÃO NAS 32ª, 33ª E 34ª JORNADAS PEDAGÓGICAS DO SINPRO-BA.

Fica assegurada ao(à) EDUCADOR(A) a liberação para a sua participação na 32ª Jornada Pedagógica, nos dias 23, 24 e 25 de setembro de 2026, cuja comprovação da presença será feita até 31 de outubro de 2026.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O(A) EDUCADOR(A) informará ao Estabelecimento de Ensino sobre sua participação no evento em até 10 (dez) dias antes da realização da Jornada.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os Estabelecimentos de Ensino deverão incluir no calendário escolar as datas da 33ª Jornada Pedagógica, que acontecerá nos dias 22, 23 e 24 de setembro de 2027, e da 34ª Jornada Pedagógica, que acontecerá nos dias 20, 21 e 22 de setembro de 2028.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica reservada uma sexta-feira para realização das Jornadas Pedagógicas Regionais nas cidades do interior do Estado no primeiro semestre de 2026, 2027 e 2028, cujos professores estarão liberados das faltas para sua participação, com data a ser indicada pelo SINPRO-BA ao SINEPE-BA.

PARÁGRAFO QUARTO. Fica assegurada, nos mesmos termos desta Cláusula, a participação na 32ª Jornada Pedagógica, que acontecerá nos dias 23, 24 e 25 de setembro de 2026.

PARÁGRAFO QUINTO. É vedado às escolas promoverem, no período dedicado à Jornada Pedagógica, atividades que obriguem seus professores a estarem no Estabelecimento de Ensino, no todo ou em parte, respeitado o princípio da isonomia no gozo dos direitos estabelecidos por este Instrumento, tais como gincanas, reuniões de qualquer tipo, jogos escolares, jogos internos, jornada pedagógica interna e assemelhados.

PARÁGRAFO SEXTO. A comprovada participação do(a) EDUCADOR(A) na Jornada Pedagógica não será objeto de compensação, tampouco de desconto em seu salário.

CLÁUSULA 30 – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, JORNADAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS.

Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, por semestre, dos(as) professores(as) e técnicos(as) que comprovem participação em eventos ligados à sua área de atuação e afins, promovidos por organizações governamentais ou não governamentais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O abono das faltas fica condicionado a um comunicado ao Estabelecimento de Ensino com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Em eventos de natureza pedagógica, o Estabelecimento de Ensino arcará com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das despesas do(a) EDUCADOR(A) participante.

CLÁUSULA 31 – FORMAÇÃO CONTINUADA.

Nos termos do artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que prevê valorização profissional, fica assegurado aos(às) EDUCADORES(AS) 5% (cinco por cento) da carga horária do trabalho anual para a participação em atividades de qualificação e formação continuada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a custear as atividades referidas no caput, e/ou possibilitar o afastamento temporário do(a) EDUCADOR(A), assim como seus custos, que não poderá ocorrer durante as férias e/ou recesso escolar.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A carga horária a que se refere o caput pode ser cumulativa em até 02 (dois) anos, sendo os Estabelecimentos de Ensino obrigados a cumpri-la periodicamente ou quando acumulada anual ou bianualmente.

CLÁUSULA 32 – TRABALHO DOCENTE.

Considera-se como trabalho docente planejamento de curso e de aula, ministração de aula e avaliação dos alunos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Estabelecimentos de Ensino não podem exigir do(a) professor(a) e dos(as) técnicos(as) em educação o trabalho em quaisquer funções que não sejam as próprias da atividade docente e técnica, tais como: realização de matrícula, contato com famílias para captação ou manutenção de alunos, entrega de resultados finais, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria, comercial, livraria e cantina, e trabalhos digitais e/ou virtuais, decoração da escola em festas ou atividades e datas especiais.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, e/ou farda, quando exigida, é de inteira responsabilidade do Estabelecimento de Ensino.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Os(As) professores(as) estão desobrigados de produzir livros, vídeos, módulos, programas (software) ou apostilas.

PARÁGRAFO QUARTO. Em caso de acordo entre o(a) professor(a) e o Estabelecimento de Ensino, a produção dos materiais dispostos no parágrafo terceiro, o(a) professor(a) deve ser remunerado no valor das horas utilizadas nesta produção.

PARÁGRAFO QUINTO. Os Estabelecimentos de Ensino não poderão utilizar a produção intelectual e artística do(a) professor(a) e dos(as) técnicos(as) em educação quando estes(as) já não estiverem empregados(as) no estabelecimento, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.

PARÁGRAFO SEXTO. São de exclusiva responsabilidade do(a) professor(a) a escolha e indicação do material didático a ser por ele utilizado.

PARÁGRAFO SÉTIMO. Os Estabelecimentos de Ensino colocarão à disposição do(a) EDUCADOR(A) empregado(a) que assim solicitar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao(à) próprio(a), contidas em seus registros administrativos internos de controle.

PARÁGRAFO OITAVO. É vedado aos Estabelecimentos de Ensino divulgarem material administrativo ou escolar em que o EDUCADOR(A) seja caracterizado como “colaborador”, “associado”, “parceiro”, “mediador” ou “facilitador” ou expressão assemelhada.

PARÁGRAFO NONO. As datas de entrega de material didático e/ou instrumentos avaliativos aos(às) coordenadores(as) e/ou supervisores(as), aplicação de avaliações, projetos e devolução de avaliação aos alunos serão acordadas entre a escola e os(as) professores(as) de modo a não prejudicar o trabalho pedagógico.

PARÁGRAFO DEZ. É garantida a liberdade de cátedra, respeitados os princípios constitucionais e legais, não podendo o(a) EDUCADOR(A) ser proibido ou obrigado a tratar ou deixar de tratar de temas em face de questões políticas, ideológicas, religiosas ou de quaisquer naturezas apresentadas pelo Estabelecimento de Ensino.

CLÁUSULA 33 – COMUNICAÇÃO COM OS(AS) EDUCADORES.

Os Estabelecimentos de Ensino, por seus diretores e/ou quaisquer prepostos, se obrigam a manter comunicação com os(as) EDUCADORES(AS) preservando limites de horários, dias e formas.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO. As comunicações entre os Estabelecimentos de Ensino e os(as) EDUCADORES(AS) devem se dar entre 7h e 18h, de segunda a sexta-feira, desde que dias efetivamente letivos, por e-mail, telefone ou aplicativo contratados para este fim.

PARÁGRAFO SEGUNDO. É absolutamente vedada a disponibilização de contato pessoal dos(as) EDUCADORES(AS) aos alunos e/ou suas famílias, bem como a exigência de que participem de grupos de WhatsApp, assemelhados e outras redes sociais com alunos e/ou famílias.

PARÁGRAFO TERCEIRO. É absolutamente vedada a obrigatoriedade de participação dos(as) EDUCADORES(AS) em grupos de WhatsApp e assemelhados, bem como a comunicação feita através de redes sociais.

CLÁUSULAS SOCIAIS

CLÁUSULA 34 – BOLSAS DE ESTUDOS.

Os Estabelecimentos de Ensino reservarão cota correspondente a 8% (oito por cento) de sua matrícula global efetiva para a concessão de gratuidade a filhos e/ou dependentes legais, incluindo enteados(as) de EDUCADORES(AS) neles empregados(as), vedado qualquer cerceamento em face do desempenho escolar do(a) beneficiário(a).

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Considerada a isenção de impostos estabelecida pela legislação tributária brasileira para esta modalidade (alínea g, do inciso IV, do parágrafo 3º, do Art. 57, da Lei Complementar 214/2025), a bolsa de estudos corresponderá à gratuidade integral dos cursos mantidos pelo Estabelecimento de Ensino, inclusive a primeira parcela, no ato da matrícula, extensivo àqueles que estudem em tempo integral.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Se o(a) EDUCADOR(A) que tiver beneficiários(as) da gratuidade estabelecida nesta Cláusula vier a aposentar-se, afastar-se por licença ou para tratamento de saúde, ou for despedido, os(as) beneficiários(as) continuarão gozando da gratuidade a eles(as) concedida até o final do ano letivo.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Beneficiários(as) da gratuidade estabelecida nesta cláusula terão gratuidade integral até a conclusão dos seus estudos na Educação Básica caso o(a) EDUCADOR(A) a eles(as) vinculado vier a falecer enquanto empregado do Estabelecimento de Ensino.

PARÁGRAFO QUARTO. Se o(a) EDUCADOR(A) que tiver beneficiários de gratuidade desta Cláusula afastar-se para tratamento de saúde, em decorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho, estes continuarão gozando da gratuidade a eles concedida até o final do ano em que ocorrer o encerramento do contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO. Na hipótese de aposentadoria por invalidez acidentária, assegurar-se-á bolsa integral aos(às) beneficiários da gratuidade até a conclusão dos seus estudos na Educação Básica.

PARÁGRAFO SEXTO. O turno deverá ser definido pela família do(a) beneficiário(a) da bolsa e não por imposição do Estabelecimento de Ensino.

PARÁGRAFO SÉTIMO. Em caso de exceder-se os 8% (oito por cento) previstos no caput, será concedido o direito a(o) professor(a) que tiver:

  1. menor renda ou maior núcleo familiar;
  2. maior tempo de serviço na escola;
  3. maior carga horária;
  4. maior idade, nesta ordem, ou critério a ser definido entre a escola e o SINPRO-BA.

CLÁUSULA 35 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Os Estabelecimentos de Ensino garantirão auxílio alimentação nos seguintes termos:

  1. No valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de trabalho, independente da quantidade de horas, para EDUCADORES(AS) que recebem a hora aula de piso ou hora-aula até 25% (vinte e cinco por cento) acima do piso;
  2. No valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de trabalho, independentemente da quantidade de horas, para EDUCADORES(AS) que recebem hora-aula em valor superior a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula de piso. 

CLÁUSULA 36 – ESTABILIDADE GESTANTE / LICENÇA MATERNIDADE / LICENÇA PATERNIDADE / LICENÇA ADOTANTE.

É vedada a dispensa da/o gestante até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença maternidade; do EDUCADOR, até 180 dias após a licença paternidade e do(a) adotante até 180 dias após o vencimento da licença adotante.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A licença maternidade será de, no mínimo, 180 dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A licença paternidade será de, no mínimo, 30 dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A licença adotante será de, no mínimo, 180 dias.

CLÁUSULA 37 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA E OUTRAS GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO.

Os(As) EDUCADORES(AS) que estiverem a 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria diferenciada dos(as) professores(as), por tempo de contribuição ou por idade, não poderão ser despedidos por seus empregadores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. São asseguradas, também, as seguintes hipóteses de garantia provisória no emprego:

  1. ao EDUCADOR(A) afastado(a) do serviço, vítima de acidente ou de doença comum: por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após alta médica e retorno ao trabalho;
  2. ao EDUCADOR(A) afastado(a) do serviço, vítima de acidente ou de doença ocupacional/do trabalho: por um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após alta médica e retorno ao trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Em caso de concessão do benefício do auxílio-doença, pago pelo INSS, fica assegurada aos(às) professores(as) beneficiários(as) a suplementação do valor do benefício previdenciário, a fim de que seja mantido o valor do salário habitual percebido mensalmente, a ser paga pelo Estabelecimento de Ensino.

CLÁUSULAS DE DEFESA DA SAÚDE DO TRABALHADOR

CLÁUSULA 38 – ATIVIDADE EXTRACLASSE.

Considera-se atividade extraclasse todo trabalho desenvolvido pelo(a) EDUCADOR(A), referente ao contrato com o Estabelecimento de Ensino, como preparação de aulas, planejamento, elaboração de projetos, exercícios, apostilas e módulos, correção das atividades, instrumentos avaliativos diversos, para os alunos inclusivos/especiais, atividades pedagógicas como excursões, passeios, outras, bem como avaliações realizadas fora do horário contratado e/ou do espaço físico do Estabelecimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica estabelecida a reserva de 20% (vinte por cento) da carga horária contratada para atendimento às demandas apresentadas no caput, em conformidade com o Parágrafo Quarto da Cláusula Dezessete.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A reserva de que trata o Parágrafo Primeiro deverá ser objeto de anotação específica no contracheque/holerite, com registro da quantidade de horas e do valor correspondente.

CLÁUSULA 39 – RECESSO ESCOLAR.

Considera-se recesso escolar o período de interrupção de aulas entre os dois semestres, sendo unificado em todo o Estado da Bahia, previsto no calendário escolar, no qual não poderá ser exigido qualquer trabalho ao(à) EDUCADOR(A), incluído aí o corpo técnico-pedagógico.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O período do recesso escolar do ano de 2025 terá duração mínima de 19 (dezenove) dias ininterruptos, com início no dia 19 de junho de 2026.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O período de recesso escolar do ano de 2027 terá duração mínima de 21 (vinte e um) dias ininterruptos, com início no dia 21 de junho de 2027.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O período do recesso escolar do ano de 2028 terá duração mínima de 21 (vinte e um) dias ininterruptos, com início no dia 19 de junho de 2028.

PARÁGRAFO QUARTO. O Estabelecimento de Ensino que descumprir a cláusula do recesso em quaisquer dos seus aspectos fica obrigado a pagar uma multa no valor de 50% (Cinquenta Por Cento) do valor do salário percebido pelo professor no mês de início do recesso, para cada profissional afetado pelo descumprimento, na folha salarial de julho do ano do descumprimento.

CLÁUSULA 40 – ACESSO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SINPRO-BA E MEDIDAS RELACIONADAS À IMPLEMENTAÇÃO DA NR-1.

O departamento de saúde do SINPRO-BA, através de seus membros e técnicos, terá acesso, a qualquer tempo, aos Estabelecimentos de Ensino, assim como aos documentos dos Estabelecimentos referentes à saúde dos(as) seus(suas) empregados(as) EDUCADORES(AS), com a anuência do trabalhador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O SINEPE-BA e os Estabelecimentos de Ensino devem divulgar e incentivar a participação dos(as) EDUCADORES(AS) em pesquisas relacionadas à saúde laboral promovidas pelo SINPRO-BA e/ou por entidades parceiras, a partir da comunicação encaminhada pelo sindicato laboral.

PARÁGRAFO SEGUNDO. SINPRO-BA e SINEPE-BA indicarão dois membros cada para formação de Comissão Paritária, que contará com participação do Ministério Público do Trabalho na Bahia, para orientar, acompanhar e assessorar os Estabelecimentos de Ensino na implantação da Norma Regulamentadora Nº 1 (NR-1), com especial atenção para as inovações trazidas pela Portaria 1.419 de 27 de agosto de 2024, com foco no atendimento às diretrizes sobre riscos psicossociais nas atividades laborais como fatores que demandam gestão e prevenção por parte dos Estabelecimentos de Ensino.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A Comissão de que trata o Parágrafo Segundo deverá ser formada e formalizada até 30 (trinta) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo órgão colegiado, podendo ser demandado pelos dois sindicatos, bem como pelo MPT-BA, cabendo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua formalização apresentar um cronograma de ações para as diretorias dos dois sindicatos em reunião do Fórum Intersindical convocada para este fim. 

CLÁUSULA 41 – DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE AGRAVOS DE VOZ.

Os Estabelecimentos de Ensino comprometem-se a implementar medidas de prevenção de agravos de voz aos(às) seus(suas) empregados(as)EDUCADORES(AS).

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Estabelecimentos de Ensino, junto com o SINPRO-BA, promoverão, no início do ano letivo, ações de caráter coletivo (palestras, seminários, oficinas e demais atividades) e promoção de saúde e prevenção de doenças, principalmente para os problemas de saúde mais prevalentes em EDUCADORES(AS), como disfonia por lesões repetitivas e distúrbios psíquicos relacionados ao estresse ocupacional docente.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A partir do trigésimo aluno na sala, o Estabelecimento obrigar-se-á a instalar sistema de som (microfone) para uso dos(as) EDUCADORES(AS).

PARÁGRAFO TERCEIRO. Os Estabelecimentos de Ensino terão 03 (três) meses, a partir da assinatura deste Instrumento para substituir os quadros convencionais por quadros de fórmica que utilizem caneta tipo Pilot™.

PARÁGRAFO QUARTO. Os Estabelecimentos de Ensino capacitarão, num prazo máximo de 03 (três) meses da assinatura deste Instrumento, seus funcionários quanto ao uso e manutenção dos aparelhos de refrigeração e Ar-Condicionado.

CLÁUSULA 42 – EXAMES PERIÓDICOS

Os Estabelecimentos de Ensino com mais de 20 (vinte) empregados realizarão exames médicos periódicos, ao menos uma vez por ano, através de médico do trabalho contratado pelo Estabelecimento, indicado pelo empregado e credenciado junto ao SINPRO-BA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. No exame médico periódico deverá constar avaliação especializada em fonoaudiologia.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As informações acerca dos exames médicos periódicos (laudo dos exames laboratoriais e complementares, diagnóstico e acompanhamento) são do(a)EDUCADOR(A) e ficarão à disposição do Estabelecimento de Ensino empregador.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Na hipótese do Estabelecimento de Ensino ter um número de empregados inferior a 50 (cinquenta) empregados, os procedimentos contidos nesta cláusula serão encaminhados através de médico do trabalho sob a responsabilidade direta do SINEPE-BA.

CLÁUSULA 43 – EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS.

Os Estabelecimentos de Ensino realizarão exames médicos admissionais e demissionais em seus(suas) empregados(as) EDUCADORES(AS), e os resultados serão encaminhados aos(às) EDUCADORES(AS) e ao SINPRO-BA, com a anuência do(a) EDUCADOR(A).

Os Estabelecimentos de Ensino assumirão os custos com o tratamento dos(as) EDUCADORES(AS) portadores(as) de doença ocupacional de quaisquer naturezas ou vítimas de acidente de trabalho.

CLÁUSULA 44 – SAÚDE E INTEGRALIDADE FÍSICA E PSICOEMOCIONALDO EDUCADOR.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a manter medicamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho e, em casos de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado ou doente para atendimento médico hospitalar, bem como da prevenção de doenças desenvolvidas na atividade docente.

CLÁUSULA 45 – PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO

Os Estabelecimentos de Ensino se obrigam a oferecer Plano de Saúde e Plano Odontológico aos abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho e seus dependentes – aí considerados cônjuges/companheiros(as) e/ou filhos(as) e/ou enteados(as) – de modo a garantir acesso a cuidados com saúde com qualidade e eficiência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Estabelecimentos de Ensino terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura deste Instrumento, para contratar operadora de planos de saúde, inscrever seus empregados e dependentes, e garantir início da oferta dos serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Estabelecimentos de Ensino com quantidade de EDUCADORES(AS) inferior a 20 (vinte), podem substituir a contratação de Plano de Saúde e Plano Odontológico pelo pagamento mensal, inscrito em contracheque sob a rubrica Auxílio Saúde/Odontológico, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo titular e R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dependente devidamente informado pelo titular, respeitado o mesmo prazo indicado no Parágrafo Primeiro.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Nas cidades em que comprovadamente não haja atendimento por nenhuma operadora, cooperativa de Plano de Saúde ou assemelhado, aplica-se o quanto disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula, respeitado o mesmo prazo indicado no Parágrafo Primeiro.

PARÁGRAFO QUARTO. Passado o prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro, estende-se o prazo para 180 (cento e oitenta dias), garantindo-se, passado o prazo inicial e até a definitiva do cumprimento das obrigações descritas no Parágrafo Primeiro, obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a proceder com o pagamento mensal de que trata o Parágrafo Segundo.

PARÁGRAFO QUINTO. O custeio dos Planos de Saúde e Odontológico não tem, para nenhum efeito, natureza salarial, sendo meramente indenizatórios.

PARÁGRAFO SEXTO. EDUCADORES(AS) demitidos sem justa causa terão o Planos de Saúde e Odontológico pagos pelo empregador que os(as) demitiram pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do final do aviso prévio, em conformidade com os Parágrafos Segundo, Terceiro e Quarto.

CLÁUSULA 46 – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL

Os Estabelecimentos de Ensino se obrigam a contratar e custear plano de assistência e cuidado pessoal nos termos negociados entre os sindicatos a partir de propostas apresentadas às entidades sindicais.

CLÁUSULAS SINDICAIS

CLÁUSULA 47 – ESPAÇO, REUNIÃO e COMUNICAÇÃO.

Os Estabelecimentos de Ensino reservarão sala para uso exclusivo dos professores, onde terão direito de se reunir, fora do horário de trabalho, mediante prévia comunicação à direção do Estabelecimento, assim como, afixação de quadro de aviso em local visível para os comunicados do SINPRO/BA e outros de interesse dos professores e técnicos em educação.

CLÁUSULA 48 – PAGAMENTO DE MENSALIDADE/ANUIDADE DE CONSELHOS ESTADUAIS E/OU FEDERAIS.

Os(As) Professores(as) de disciplinas/componentes curriculares que sejam regulados por Conselho Estaduais e Federais, que estão obrigados(as) a pagar mensalidades/anuidades a estes Conselhos, considerada a necessidade de isonomia em face de não haver a mesma obrigação de despesa para todos os(as) Professores(as), terão estas despesas custeadas pelos Estabelecimentos de Ensino.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O custeio dar-se-á de forma proporcional, para o caso de o(a) Professor(a) lecionar em mais de um Estabelecimento de Ensino, cabendo a cada um deles contribuir no percentual cabível.

PARÁGRAFO SEGUNDO.O custeio dar-se-á na forma de ressarcimento, cabendo ao(à) Professor(a) apresentar a carta/boleto enviada pelo Conselho, bem como o comprovante de pagamento, devendo o ressarcimento ser feito na folha do mês em que o(a) Professor(a) apresentou a cópia da documentação, ficando o original sob sua guarda.

CLÁUSULA 49 – QUADRO DE AVISOS DO SINPRO-BA E PRESENÇA DO SINDICATO

Os Estabelecimentos de Ensino manterão afixado na sala dos(as) EDUCADORES(AS), em lugar visível, um quadro à disposição do SINPRO-BA para afixação de avisos e informações de interesse sindical e/ou da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O SINPRO-BA poderá encaminhar aos Estabelecimentos de Ensino comunicações na forma digital, devendo os Estabelecimentos repassar aos seus EDUCADORES através das suas listas de e-mail.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica assegurada a presença de diretores e/ou prepostos do SINPRO-BA para tratar com os(as) EDUCADORES(AS) sobre assuntos de interesse da categoria e/ou do sindicato, devidamente identificados por carta de apresentação física ou digital e/ou a partir de comunicação encaminhada ao Estabelecimento de Ensino com antecedência mínima de 1 (um) dia, podendo, durante a Data-Base, haver a presença sem comunicação prévia, mantida a obrigação de identificação.

CLÁUSULA 50 – INFORMAÇÕES.

Ficam assegurados os seguintes direitos de informação ao SINPRO-BA:

  1. Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO-BA:
  2. por ocasião do recolhimento da Taxa Assistencial definida em Assembleia, da Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e das Mensalidades Sindicais, a relação nominal dos(as) EDUCADORES(AS) contribuintes, fazendo constar seus respectivos nomes e CPFs, salários mensais, valor da hora-aula e o valor do recolhimento;
  3. Os Estabelecimentos de Ensino regidos por esta Convenção Coletiva se obrigam a utilizar o sistema Web Sindical para incluir ou excluir professores do seu cadastro e registrar as informações pedidas pelo referido sistema.
  4. num prazo de 15 (quinze) dias da solicitação do SINPRO-BA, os valores das mensalidades cobradas em cada série e nível;
  5. num prazo de 15 (quinze) dias da solicitação, cópia da proposta de calendário escolar.
  6. O SINEPE, quando solicitado, informará ao SINPRO-BA, num prazo de 15 (quinze) dias, em formulário próprio, o número de alunos em cada turma e respectivos bolsistas no Estabelecimento de Ensino regular, conforme regulado nesta Convenção.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O SINPRO-BA fornecerá, sob forma eletrônica, em seu site, e através de comunicação ao SINEPE, para que este disponibilize aos Estabelecimentos de Ensino que representa, as instruções para utilização e preenchimento do sistema Web Sindical.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os Estabelecimentos de Ensino regidos por esta Convenção Coletiva se obrigam a utilizar o sistema Web Sindical para incluir ou excluir professores do seu cadastro e registrar as informações pedidas pelo referido sistema.

CLÁUSULA 51 – MENSALIDADE SINDICAL.

Os Estabelecimentos de Ensino deverão recolher em favor do SINPRO-BA as mensalidades sindicais/associativas dos(as) EDUCADORES(AS) sindicalizados(as) até a data do pagamento dos salários mensais, do salário férias e do décimo terceiro salário, em cumprimento ao Estatuto Social da Entidade Sindical, sendo obrigatório o envio dos comprovantes de depósito/transferência e a lista dos(as) EDUCADORES(AS) sindicalizados sobre os quais forma cobradas as mensalidades.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Estabelecimentos de Ensino que, devidamente informados pelo SINPRO-BA da autorização dada pelo(a) EDUCADOR(a), não efetuarem o desconto da mensalidade sindical do associado, deverão recolher o valor ao SINPRO-BA, sem ônus para os(as) respectivos(as) EDUCADORES(AS), retroativamente à data de envio da autorização.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os recolhimentos ao SINPRO-BA de valores relativos à mensalidade sindical/associativa só podem ser feitos pelo sistema bancário e de forma identificada, preservado o direito de o Sindicato cobrar caso não haja identificação da fonte.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O não recolhimento ao SINPRO-BA das mensalidades sindicais/associativas ensejará o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da mensalidade não recolhida na data, mantendo-se a obrigação do seu recolhimento.   

CLÁUSULA 52 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ATIVIDADE SINDICAL.

Os(As) EDUCADORES(AS) da Educação Básica abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT e beneficiados pela atuação do SINPRO-BA no estabelecimento dos direitos constantes desta CCT e seu Aditivo, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no processo ARE 1018459, deverão contribuir para a manutenção do Sindicato com o pagamento de uma contribuição na razão de 1% (um por cento) da sua remuneração mensal, cobrada em 3 (três) parcelas mensais iguais de 1% (um por cento) cada, recolhidas ao SINPRO-BA nas folhas salariais dos meses de junho, julho e agosto de 2026, à exceção dos sindicalizados quites com suas obrigações junto ao SINPRO-BA e dos não sindicalizados que apresentem prévia e expressa manifestação de oposição a esta contribuição no prazo e forma aqui estabelecidos.

Parágrafo Primeiro. A referida Contribuição será descontada em folha de pagamento pelos Estabelecimentos de Ensino, inscrita no contracheque do(a) EDUCADOR(A) e recolhida ao SINPRO-BA até o dia 10 (dez) dos meses de julho, agosto e setembro de 2026, referente ao pagamento dos salários sobre os quais a Contribuição foi descontada, em conformidade com o caput;

Parágrafo Segundo. O desconto a que se refere esta cláusula não será efetuado pelos Estabelecimentos de Ensino relativamente aos(às) EDUCADORES(AS) não sindicalizados(as), desde que tenham apresentado prévia e expressa manifestação de oposição a esta contribuição ao SINPRO-BA no prazo e forma aqui estabelecidos, ficando também desobrigados da Contribuição os(as) sindicalizados(as) quites com suas obrigações junto ao SINPRO-BA, recaindo sobre todos os demais o referido desconto;

Parágrafo Terceiro. O direito de oposição de que trata o caput e o Parágrafo Segundo desta Cláusula deve ser manifestado através do envio da Carta de Oposição preenchida, datada e assinada, cujo modelo está disponível no site do SINPRO-BA (www.sinpro-ba.org.br) e na árvore de links (linktr.ee/sinproba), cujo acesso pode ser feito pelo perfil do SINPRO-BA no Instagram (@sinprobahia), respeitando o seguinte:

  1. Para o caso de manifestação por e-mail, o envio deve ser feito ao endereço XXXXXXX ou com entrega pessoalmente da Carta de Oposição pelo(a) EDUCADOR(A), na sede do SINPRO-BA (Rua Manoel Barreto, 786, Graça – Salvador-Ba – CEP. 40.150-360), de segunda a quinta, das 8h às 12h e das 13h às 17h;
  2. A oposição não pode, sob hipótese alguma, ser entregue sem assinatura da Carta de Oposição – que pode ser feita à caneta ou pelo sistema Gov.br – bem como não pode ser escrita no corpo do e-mail, sendo obrigatório o envio da Carta, que deve constar como anexo;
  3. A manifestação por meio eletrônico ou pessoal deve ser feita de forma individual pelo(a) EDUCADOR(A), exclusivamente, não podendo, sob hipótese alguma, ser preenchida, assinada ou enviada pelo Estabelecimento de Ensino;
  4. O(A) EDUCADOR(A) que lecionar em mais de um estabelecimento de ensino e que deseje manifestar oposição à Contribuição por todos eles precisa fazê-lo preenchendo uma Carta de Oposição por estabelecimento de ensino e enviando conforme informações acima;
  5. O prazo para envio ou entrega da manifestação de oposição pelo(a) EDUCADOR(a) tem início em 1 de junho de 2026 e término em 10 de junho de 2026;
  6. O(A) EDUCADOR(A) deverá encaminhar cópia do e-mail ou física ao RH ou Setor Pessoal do estabelecimento de ensino em que leciona.

Parágrafo Quarto. O SINPRO-BA encaminhará aos Estabelecimentos de Ensino a lista dos(as) EDUCADORES(AS) que manifestaram oposição à Contribuição Assistencial até o dia 17 (dezessete) de julho de 2026, a ser entregue pessoalmente na secretaria da escola ou por carta com aviso de recebimento (AR) ou por e-mail, para que sobre seus salários não sejam feitos os descontos.

Parágrafo Quinto. Os estabelecimentos de ensino só poderão excluir do desconto os sindicalizados quites com o SINPRO-BA (aqueles que, mensalmente, o próprio estabelecimento de ensino desconta a mensalidade sindical e a repassa ao SINPRO-BA) e aqueles constantes da lista encaminhada pelo SINPRO-BA, observando o seguinte:

  1. Os nomes constantes da lista são aqueles que manifestaram oposição na forma e prazo corretos;
  2. Estabelecimentos de Ensino que não receberem as listas são aqueles em que não houve registro de oposição de seus(suas) EDUCADORES(AS), devendo proceder com os referidos descontos e recolhimentos ao SINPRO-BA referentes àqueles sobre os quais recai a Contribuição.

Parágrafo Sexto. Os recolhimentos feitos pelos Estabelecimentos de Ensino ao SINPRO-BA dos valores relativos à Contribuição Assistencial só podem ser feitos pelo sistema bancário e de forma identificada, através da Conta Corrente nº 000577608455-1, Agência nº 6365, Operação 1292 – Caixa Econômica Federal, ou utilizando a chave PIX sinpro-ba@sinpro-ba.org.br, também da Caixa Econômica Federal, observando o que segue:

  1. O Estabelecimento de Ensino deve encaminhar ao SINPRO-BA, imediatamente após o recolhimento, lista contendo os nomes dos professores contribuintes, seus valores de contribuição individuais e o valor total recolhido, anexando cópia do comprovante da operação bancária, endereçando ao e-mail XXXXXXX;
  2. Caso não haja identificação da fonte ou envio dos dados e comprovantes indicados nesta Cláusula, é direito do SINPRO-BA aplicar a multa indicada nesta Cláusula, sem prejuízo do pagamento pelo Estabelecimento de Ensino do valor devido relativamente à Contribuição;
  3. O não desconto das Contribuições e seus respectivos repasses ao SINPRO-BA na forma e prazos indicados nesta Cláusula implicam a obrigatoriedade de pagamento, pelo Estabelecimento de Ensino, dos valores relativos às Contribuições sem ônus aos(às) EDUCADORES(AS), além da multa.

Parágrafo Sétimo. É vedado aos Estabelecimentos de Ensino, por si mesmos ou por terceiros, coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, conforme Nota Técnica CONALIS/PGT Nº 09, de 24 de outubro de 2024, devendo os abrangidos por este Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho buscar o SINPRO-BA (site, Instagram, telefones, e-mails ou pessoalmente) para ter os esclarecimentos e orientações que julgar pertinentes ou necessárias, cabendo aos Estabelecimentos de Ensino, exclusivamente, dar acesso aos(às) EDUCADORES, ao material explicativo sobre o direito de oposição disponibilizado pelo SINPRO-BA em seu site (www.sinpro-ba.org.br) e na árvore de links (linktr.ee/sinproba), cujo acesso pode ser feito pelo perfil do SINPRO-BA no Instagram (@sinprobahia), sem apresentar qualquer informação adicional que incorra nas vedações citadas neste parágrafo.

Parágrafo Oitavo. O não recolhimento dos valores de que trata o caput desta cláusula, na forma dos Parágrafos anteriores, ensejará a aplicação e cobrança de multa, em favor do SINPRO-BA, na razão de 10% (dez por cento) sobre os valores não repassados, sem prejuízo do cumprimento dos repasses não feitos e objeto da multa.

Parágrafo Nono. Com as atualizações necessárias relativas a datas e prazos, esta cláusula será aplicada ao Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 53 – ASSEMBLEIAS SINDICAIS.

Serão abonadas as faltas de até 05 (cinco) turnos por ano do(a) EDUCADOR(A), motivadas pela participação em Assembleias do Sindicato dos Professores, desde que o SINEPE-BA seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.  Quando em período de negociação coletiva, o prazo de comunicação do SINPRO-BA ao SINEPE será de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

CLÁUSULA 54 – REPRESENTANTE SINDICAL.

Fica assegurada a estabilidade dos DIRETORES e REPRESENTANTES SINDICAIS do SINPRO/BA, nos termos do art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na forma do Estatuto Social da Entidade Sindical, serão eleitos delegados sindicais como representantes que gozarão de estabilidade pelo tempo do mandato acrescido de um ano.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os delegados sindicais serão eleitos em 10 territórios apresentados pelo SINPRO-BA, na condição de titular e suplente, ambos gozando da estabilidade de que trata o caput e Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O SINPRO-BA comunicará ao SINEPE/BA sobre o processo eleitoral, ficando protegidos pela estabilidade durante o período eleitoral, em forma equiparada ao que legislação vigente prevê quanto ao processo eleitoral para a diretoria sindical, aqueles que se candidatarem, cabendo ao SINPRO-BA informar ao(s) Estabelecimento(s) de Ensino em que lecionam os eleitos para as delegacias sindicais, bem como ao SINEPE-BA, até 02 (dois) dias após as eleições dos Delegados Representantes, os nomes dos eleitos para usufruírem o direito previsto no “caput” e Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

CLÁUSULA 55 – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL.

Assegura-se a frequência livre, sem prejuízo de remuneração, dos dirigentes sindicais, para atenderem à realização de assembleias e reuniões sindicais, participação em eventos das Federações de EDUCADORES, da Confederação e/ou Central Sindical, ou em quaisquer eventos para os quais tenham sido convidados ou que haja entendimento do Sindicato da importância da participação, devidamente convocadas e comprovadas, exigindo-se para tanto comunicação prévia ao SINEPE/BA e ao respectivo Estabelecimento de Ensino, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Serão liberados, com suas faltas abonadas, os(as) EDUCADORES(AS) e dirigentes do SINPRO que participem da comissão de negociação, quando das reuniões entre SINPRO-BA e SINEPE-BA.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os dirigentes sindicais poderão ser licenciados dos estabelecimentos de ensino, mediante solicitação feita exclusivamente pelo SINPRO-BA, no todo ou em parte da sua carga horária, assegurando-se a sua remuneração pelo Estabelecimento de Ensino, resguardados todos os direitos e vantagens, preservando-se o limite de um dirigente sindical por Estabelecimento de Ensino para concessão da licença com remuneração garantida pelo Estabelecimento, podendo, às expensas do SINPRO-BA, ser garantida(s) outra(s) licença(s) relativa(s) ao mesmo Estabelecimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Para o que estabelece o Parágrafo Segundo, o prazo mínimo da licença é de 30 dias, sendo seu prazo máximo até o limite de vigência da estabilidade sindical.

PARÁGRAFO QUARTO. Ao final da referida licença, obrigam-se as Instituições de Ensino a garantir o retorno do dirigente sindical às suas funções, mantida, no mínimo, a carga horária na série/ciclo anterior à licença.

CLÁUSULA 56 – MANUTENÇÃO DE DIREITOS.

Fica assegurada a manutenção dos direitos adquiridos estabelecidos neste instrumento normativo, após sua vigência, excetuando-se os índices de correção salarial, até que novo instrumento seja acordado entre as partes.

CLÁUSULA 57 – DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO.

As homologações das rescisões contratuais de EDUCADORES ocorrerão na sede do SINPRO/BA ou em local e forma indicados pelo SINPRO-BA, inclusive virtualmente, não se reconhecendo, sob qualquer hipótese, mediação entre o empregador e o(a) EDUCADOR(A) orientada por qualquer pessoa não indicada formalmente pela Direção do SINPRO/BA.

PARÁGRAFO ÚNICO.O Estabelecimento de Ensino deverá protocolar os documentos para homologação das rescisões no prazo de até 10 (dez) dias da comunicação de dispensa, na hipótese de aviso indenizado e primeiro dia útil após o cumprimento do aviso, sendo este trabalhado, sob pena de pagamento da multa do parágrafo 8º CLT.

CLÁUSULA 58 – REUNIÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E O SINPRO-BA

Os Estabelecimentos de Ensino que forem notificados pelo SINPRO-BA em face de descumprimento(s) da legislação vigente e/ou desta Convenção Coletiva de Trabalho e seu Aditivo, poderão ser convocados para comparecer, diante do Sindicato, de modo presencial ou virtual, para as tratativas necessárias à solução do(s) problema(s) apontado(s) e ao ajuste da(s) conduta(s).

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Estabelecimentos de Ensino poderão fazer-se representar por assessoria jurídica, desde que apresentada procuração própria.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A convocação de que trata o caput poderá se dar em face da ausência de resposta ou por apresentação de resposta insatisfatória a uma notificação emitida pelo SINPRO-BA, bem como pela gravidade da denúncia.

PARÁGRAFO TERCEIRO. As convocações aos Estabelecimentos de Ensino serão também enviadas ao SINEPE-BA, que poderá fazer-se presente ou representado.

PARÁGRAFO QUARTO. O não comparecimento do Estabelecimento de Ensino à convocação feita pelo SINPRO-BA ensejará a aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente em favor de cada EDUCADOR afetado pelo descumprimento apontado, e no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente em favor do SINPRO-BA, sem prejuízo da solução do(s) problema(s) apontado(s) e ao ajuste da(s) conduta(s), bem como sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento constante neste instrumento.

CLÁUSULA 59 – FÓRUM INTERSINDICAL.

As representações sindicais instituem, por este instrumento coletivo de trabalho, o Fórum Intersindical, onde os conflitos de interesse coletivos, de um modo geral, e os problemas decorrentes da aplicação desta convenção coletiva, em particular, serão levados para tentativa de conciliação e acordo.

PARÁGRAFO ÚNICO: O início das reuniões fica previsto para o dia 05 de AGOSTO do ano de 2026, às 15 horas, na sede do SINEPE-BA ou do SINPRO-BA, em acordo entre as partes.

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 60 – REAJUSTE SALARIAL.

Os(As) EDUCADORES(AS) terão seus salários reajustados a partir de 1º de maio de 2026 em percentual correspondente a 100% (cem por cento) do acumulado pelo ICV/DIEESE ou INPC do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, sobre o salário de abril de 2026, sendo utilizado o índice mais benéfico aos(às) EDUCADORES(AS), acrescido de 5% (cinco por cento) a título de ganho real, repetindo-se a fórmula para o estabelecimento do Aditivo à CCT, neste caso, relativamente ao período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.

CLÁUSULA 61 – PISO SALARIAL.

O valor da hora-aula do piso salarial, a partir de 1º de maio de 2026, será de R$ 16,00 (dezesseis reais) para as aulas de 50 (cinquenta) minutos, sendo que para as aulas de 60 (sessenta) minutos de duração o valor de piso será de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), já acrescido de 20% (vinte por cento) em relação ao valor da aula de 50 (cinquenta) minutos de duração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. No ano de 2027, o valor da hora-aula do piso salarial será, a partir de 1º de maio de 2027, de R$ 20,00 (vinte reais) para as aulas de 50 (cinquenta) minutos, sendo que as aulas de 60 (sessenta) minutos de duração terão seu valor de piso em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), já acrescido de 20% (vinte por cento) em relação ao valor da aula de 50 (cinquenta) minutos de duração.

PARÁGRAFO SEGUNDO. No ano de 2028, o valor da hora-aula do piso salarial será, a partir de 1º de maio de 2028, de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para as aulas de 50 (cinquenta) minutos, sendo que as aulas de 60 (sessenta) minutos de duração terão seu valor de piso em R$ 30 (trinta reais), já acrescido de 20% (vinte por cento) em relação ao valor da aula de 50 (cinquenta) minutos de duração.

CLÁUSULA 62 – FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DO(A) PROFESSOR(A) HORISTA.

O salário mensal do professor horista é calculado conforme fórmula abaixo:

Valor hora-aula X Carga Horária Semanal X 4.5(quatro e meia semanas) + 1/6 (um sexto) relativo ao Descanso Semanal Remunerado + 4 (quatro horas) de Coordenação Pedagógica por série + 1/6 (um sexto) relativo ao Descanso Semanal Remunerado das horas de Coordenação Pedagógica + Horas-Extraordinárias de reuniões e/ou conselhos de classe (quando houver) + 1/6 (um sexto) relativo ao Descanso Semanal Remunerado das reuniões e/ou conselhos de classe + Pagamentos relativos a Segundas Chamadas e/ou Recuperações (quando houver) + 1/6 (um sexto) relativo ao Descanso Semanal Remunerado das Segundas Chamadas e Recuperações = Salário Mensal = Salário Base.

CLÁUSULA 63 – ADIANTAMENTO SALARIAL.

Os Estabelecimentos de Ensino ficam obrigados a conceder adiantamentos do salário mensal a todos(as) os(as) EDUCADORES(AS), no valor de 40% (quarenta por cento) do seu valor, todo dia 15 (quinze) do mês. 

SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO-BA

Proposta de Pauta de Reivindicações – Data-Base 2026 – Educação Básica

NÃO CONSTITUI DIREITO, SERVINDO APENAS COMO REFERÊNCIA PARA APROVAÇÃO PELA CATEGORIA E/OU NEGOCIAÇÃO COM O PATRONAL

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